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Foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego, por meio da Medida Provisória nº 680/2015, para possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e, fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Poderão aderir ao programa as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, que terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31/12/2015. As empresas deverão comprovar, o registro no CNPJ há, pelo menos, 2 anos, regularidade fiscal, previdenciária e do FGTS, sua situação de dificuldade econômico-financeira, e acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
No período de adesão ao programa, as empresas não poderão contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.
As empresas que aderirem ao programa poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. Deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico, com duração de até 6 meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
A compensação pecuniária será paga sob a forma de benefício concedido ao empregado de empresa participante do programa, onde o benefício consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego. O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo de R$ 788,00.
As empresas que aderirem ao programa ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um 1/3 do período de adesão.
Por fim, será excluída do programa, e ficará impedida de aderir novamente, a empresa que descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo de sua regulamentação, ou cometer fraude no âmbito do programa.