Compre aqui seu certificado digital
Considera-se Ajuda de Custo o valor, normalmente fixado unilateralmente pelo empregador, atribuído ao empregado, pago uma única vez, ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como, por exemplo, despesas de transferência, acompanhamento de clientes, eventos profissionais etc.
Por ter a característica de verba de natureza indenizatória, não constitui um ganho ou uma vantagem ao empregado, sendo paga apenas com a finalidade de ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessidade para a execução do trabalho, não estando sujeita a comprovação das despesas. O que a distingue das diárias para viagens é a sua natureza eventual ou esporádica. Portanto, não poderá haver pagamento de ajuda de custo habitual, sob pena de ser caracterizada como parcela salarial.
De acordo com o Artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não se incluem nos salários as ajudas de custo percebidas pelo empregado. Assim, no âmbito trabalhista, a ajuda de custo, independente de seu valor, não possui natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos externos. Assim, ela não será considerada no cálculo das verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.
Observa-se que a legislação do INSS e do FGTS contém definição diferente da adotada pela legislação trabalhista. Pela legislação previdenciária não incidirá a contribuição sobre o valor relativo à ajuda de custo, se paga em parcela única, e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470, da CLT. No mesmo sentido dispõe a legislação do FGTS, no que se refere ao seu recolhimento.
Também não integram a remuneração, para fins de incidência do INSS e do FGTS, a ajuda de custo em caso de transferência permanente, e o adicional mensal em caso de transferência provisória, recebidos pelos aeronautas (Lei nº 5.929/1973).
Se houver o pagamento, mesmo a título de ajuda de custo, de forma habitual e desvinculada da necessidade para o exercício do trabalho, a parcela passa a ser caracterizada como de natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Portanto, a ajuda de custo pode se revestir das características de parcela de natureza indenizatória ou salarial, dependendo da sua finalidade. Se a concessão da ajuda de custo se der para o exercício do trabalho, a natureza é indenizatória. No entanto, se a concessão se der pelo trabalho, a natureza é salarial.
No direito trabalhista quanto no previdenciário, o que importa é a natureza jurídica da verba, a sua finalidade, e não a nomenclatura utilizada. Ainda que a empresa pague ao empregado que trabalha externamente, de forma habitual, um valor inferior a 50% da remuneração, para cobrir despesas de deslocamento na realização de trabalho e o intitule impropriamente de ajuda de custo, tal valor não integrará o salário, uma vez que sua natureza jurídica é de diárias para viagens, e não de ajuda de custo. Por outro lado, caso a empresa pague uma importância fixa, mês a mês, denominando-a de ajuda de custo ou diárias para viagens, ao empregado que trabalha internamente, o valor correspondente integrará o salário para todos os efeitos legais, posto que, terá natureza salarial e não indenizatória.
Quadro de incidências
PAGAMENTO |
INSS |
FGTS |
IR |
Ajuda de custo |
Não |
Não |
Não |
Edição | 1608